Biné Figueiredo sofreu mais uma derrota
na Justiça de primeira instância em sentença da 1ª Vara da Comarca de
Codó, processo movido pelo Ministério Público Estadual.
O MPE mostrou ao juiz da Vara da Fazenda
Pública, Dr. Rogério Pelegrini Rondon, que Figueiredo, quando prefeito,
firmou convênio com o Governo do Estado, em 2005, para instalar uma UTI
no HOSPITAL GERAL MUNICIPAL, mas um procedimento ministerial apurou que
as contas referentes ao tal convênio (nº 358/2005/SES) possuem diversas irregularidades, sem contar que a referida UTI, de R$ 1.680.000,00, simplesmente, não existe no HGM.
A promotoria de Justiça acusou Biné de
ter se apropriado desse dinheiro, conforme consta na sentença do juiz
prolatada dia 24 de março de 2014 e publicada hoje (03) no Diário
Oficial da Justiça.
Diz o relatório inicial do juiz:
“Aduz o autor que o réu, na condição de
Prefeito Municipal de Codó/MA, celebrou o convênio nº 358/2005/SES com o
Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da
Saúde-SES, com o objetivo de instalar a UTI no Hospital Geral Municipal
de Codó. Relata que através da portaria nº 92/2007, o Ministério Público
instaurou procedimento preparatório, onde foi apurado que as contas
referentes ao referido convênio são dotadas de irregularidades. Assevera
que o requerido praticou ato de improbidade administrativa, ao
apropriar-se do montante de R$ 1.680.000,00 (hum milhão, seiscentos e
oitenta mil reais), correspondente ao valor repassado ao Município por
meio do referido convênio. Por fim, requereu medida liminar inaudita
altera pars para que fosse decretada a indisponibilidade dos bens do
réu, no montante de R$ 1.680.000,00 (hum milhão, seiscentos e oitenta
mil reais)”, escreveu Dr. Rogério
O JUIZ DECIDIU
O pedido liminar feito pelo MPE foi
aceito pelo juiz porque na opinião do magistrado “há fortes indícios de
irregularidades e prejuízos aos cofres públicos incalculáveis”. Para
garantir que Biné devolva pelo menos o valor repassado pelo Estado, de
R$ 1.680.000,00, Dr. Rogério mandou bloquear os bens do ex-prefeito.
“Dessa forma, defiro a LIMINAR para
determinar a indisponibilidade dos bens do réu BENEDITO FRANCISCO DA
SILVEIRA FIGUEIREDO, de acordo com o artigo 7º, § único da Lei nº
8.429/92 c/c art.798 do CPC, já que há fortes indícios de irregularidade
e prejuízo aos cofres públicos, no caso, incalculáveis, em razão de
inúmeras irregularidades apontadas na exordial, de modo suficiente a
garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário público
municipal com todos os seus acréscimos.
Oficie-se ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS desta Comarca, bem como ao DETRAN e BANCOS situados na cidade,
cientificando da presente decisão e objetivando o cumprimento da MEDIDA
LIMINAR, devendo no prazo de 10 dias ser informado a este juízo da
existência ou inexistência de bens e valores”, escreveu o juiz
Biné ainda pode recorrer à segunda instância
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Diniz