A Justiça determinou a volta de Carlos Magno Gomes Batalha ao cargo de secretário de Economia e Planejamento de Pio XII e o desbloqueio dos seus bens.
A decisão é assinada pelo juiz Felipe Soares Damous que levou em consideração um agravo de instrumento para desfazer a decisão do próprio juiz, tomada no final de abril: “Sendo assim, não me resta alternativa senão exercer o juízo de retratação, próprio do recurso de agravo de instrumento, ante seu efeito regressivo, de modo que revogo integralmente a decisão liminar que decretou o bloqueio de bens dos requeridos e o afastamento do primeiro requerido do cargo de Secretário Municipal de Economia e Planejamento de Pio XII. Determino, portanto, que sejam desfeitos os atos constritivos dos patrimônios dos requeridos, bem como autorizo seja o primeiro requerido reintegrado ao cargo de Secretário Municipal de Economia e Planejamento de Pio XII”.
No final de abril, em decisão liminar o juiz havia determinado o afastamento de Carlos Magno Gomes Batalha do cargo de secretário e o bloqueio dos seus bens por suspeita de irregularidades em processo licitatório para contratação de empresa que iria realizar o carnaval.
Ao analisar o recurso, o próprio juiz que havia determinado o afastamento do secretário, acentua três pontos importantes: 1) que o processo licitatório sequer foi concluído; 2) que não foi feito nenhum pagamento à empresa acusada no processo; 3) Que se o Ministério Público tivesse tido o cuidado de investigar antes de propor a ação, ela não teria prosperado, como se vê abaixo:
“Diante desse cenário, entendo que os elementos que pautaram a caracterização do fumus boni iuris, para a concessão da liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos e afastamento das funções do primeiro requerido, acabaram por se esvair, tendo em vista que o procedimento licitatório impugnado pelo Ministério Público sequer foi levado a efeito. E o Ministério Público, mesmo antes do ajuizamento da presente ação, em 19 de abril de 2017, teve ciência do cancelamento da adesão à Ata de Registro de Preços n. 004/2017 do Município de Igarapé do Meio, que tinha por objetivo a realização das festividades de carnaval no Município de Pio XII”
“Ademais, reforçando essa circunstância relativa ao cancelamento do procedimento licitatório, vieram as informações da agência do Banco do Brasil desta Comarca demonstrando a ausência de qualquer pagamento pelo Município de Pio XII referente aos serviços para realização do carnaval, tanto à empresa quanto ao seu proprietário. Ressalto que essa providência (solicitação de informações ao banco) também poderia ter sido realizada pelo órgão ministerial antes do ajuizamento desta ação, como é comum em outros processos administrativos que ali tramitam.”
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Diniz