O Juiz da 93ª Zona Eleitoral, Flávio Soares aprovou com ressalvas a prestação de contas do candidato e prefeito eleito de Paço do Lumiar Domingos Dutra e sua candidata a vice-prefeita Maria Paula.
A sentença com a decisão do magistrado está divulgada no mural eletrônico da Justiça Eleitoral, desta quarta-feira (07), que julgou IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pelo candidato a vereador do PCdoB - Roberval Costa, que traiu seu partido e se aliou ao candidato derrotado Gilberto Arôso (PRB), e tentou desaprovar a prestação de conta do prefeito eleito.
Roberval Costa, havia ajuizado no dia 11/11/2016, a impugnação da prestação de conta de Domingos Dutra. Ele alegou, em suma, as seguintes ocorrências: constituição de fundo de caixa sem comprovação de despesas, no que se refere ao valor sacado no dia 22/08/2016; apresentação dos cheques 850021 e 850027 com impedimento de recebimento; depósito em dinheiro no valor acima do permitido pela legislação eleitoral; existência de cheque sem fundos, nº 850002, que consta na relação de extraviados, mas que foi compensado; que os cheques 850004, 850023 e 850024 tidos por extraviados foram compensados.
Intimado, Domingos Dutra alegou, em sua defesa, que o extravio dos cheques foi devidamente noticiado pelo Boletim de Ocorrência nº 7020/2016, no qual informou o extravio dos cheques de numeração de 02 a 20, tendo como titular Neusilene Nubia Feitosa Dutra, bem como os cheques nº 21 a 40, tendo como titular Domingos Francisco Dutra Filho, no entanto foi registrado outro boletim de ocorrência nº 7312/2016, retificando o primeiro, pois os cheques extraviados do candidato Dutra teriam sido o de número 41 a 60 e não 21 a 40.
Por fim, Dutra mencionou, de forma detalhada, sobre o uso dos cheques 850021 (utilizado para pagamento de militância), 850027 (utilizado para o pagamento de militância), 850002 (pagamento a empresa Alcantara Locadora de Veículo LTDA), 850004 (pagamento a Empresa NA Garcez), 850023 (pagamento a Sra Josiane Garcês Costa, que constou de forma equivocada no BO), 850024 (pagamento a Andreia Mendonça Silva, cheque que constou de forma equivocada no BO), 850034 (sustado) e 850035 (substituído pelo cheque 850013) e contestou cada fato alegado pelo impugnante Roberval Costa.
O juiz Flávio Soares em seu parecer, verificou que a impugnação ajuizada pelo candidato Roberval Costa não merece acolhida, pois as supostas impropriedades e irregularidades presentes na prestação de contas do impugnado foram devidamente esclarecidas, pois ficou comprovado que o saque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para constituição de fundo de caixa foi destinado ao pagamento dos materiais fornecidos pela empresa N. A Garcez, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) que somado à tarifa bancária de R$ 17,00 (dezessete reais) do TED, resultou na quantia questionada, conforme nota fiscal nº 439.
Quanto aos cheques de numeração 850021 e 850027, esses foram extraviados conforme o "Boletim de Ocorrência nº 7020/2016" e substituídos pelos cheques nº 850128 e 850121. Outro ponto questionado foi o depósito em dinheiro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deveria ter sido feito por meio de transferência bancária, no entanto o extrato da conta bancária demonstra que o recurso não foi utilizado pelo prefeito eleito, sendo devolvido ao doador, fls. 44, obedecendo ao disposto no § 3º do art. 18, da Resolução TSE n. 23.463/2015.
Em relação à utilização de cheques supostamente extraviados, o boletim de ocorrência nº 7312/2016 (fls.97) deixa claro que a sequência extraviada foi a de nº 41 a 60, portanto não houve ilegalidade na compensação dos cheques nº 85002, 850004, 850023 e 850024, inclusive todas as despesas pagas por meio dos referidos cheques foram registradas no demonstrativo de despesas efetuadas.
O magistrado destacou, ainda, que os recursos financeiros arrecadados por Domingos Dutra transitaram pela conta bancária de campanha e que os gastos obedeceram ao limite imposto pela legislação eleitoral, sendo que o pagamento das despesas se deu por meio de cheque nominal, isto é, tudo de acordo com as exigências legais.
Portanto, a impugnação feita por Roberval Costa que traiu seu partido e agora tentou desaprovar a prestação de conta do prefeito eleito mostrou-se totalmente improcedente.
O prefeito eleito teve apenas alguns probleminhas no parecer técnico em relação:
- Ao prazo do envio de relatórios financeiros que foi fora do prazo legal;
- Gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas que não foram registrados à época; Créditos consignados no extrato bancário sem o devido registro no demonstrativo de receitas financeiras;
- Despesas consignadas no extrato bancário sem o devido registro no demonstrativo de despesas efetuadas;
- Identificação de doadores inscritos em programas sociais;
- Identificação de doadores registrados no CAGED;
- Identificação de doador cuja renda formal conhecida é incompatível com a doação realizada;
Ao analisar os itens elencados no parecer técnico conclusivo, o juiz Flávio Soares manifestou da seguinte forma:
Item 1 - Aponta que houve descumprimento do prazo de 72h estabelecido pela legislação para entrega dos relatórios financeiros. Fato este comprovado com a simples conferência do extrato bancário. No dia 26/08/2016, por exemplo, entraram dois depósitos na conta, um de R$ 900,00 (novecentos reais) e outro de R$ 800,00 (oitocentos reais), no entanto o relatório financeiro que deveria ter sido enviado até dia 29/09, só foi enviado dia 09/09. O mesmo aconteceu com os depósitos do dia 30/08 e do dia 05/09. Portanto, o prefeito eleito desobedeceu ao prazo estipulado no inciso I, do art. 43, da Resolução do TSE abordada.
Item 2 - No referido relatório aponta que foram detectados gastos eleitorais à data de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época. Outro ponto simples de ser verificado, bastando a simples conferência dos demonstrativos. A prestação de contas parcial, nº de controle 000651108494MA0487479, enviada à Justiça Eleitoral em 13/09/2016, não trouxe as despesas relacionadas, as quais foram contraídas e realizadas em data anterior ao dia 13/09, portanto dentro do período da parcial, infringindo o disposto no § 6º, art. 43 da Resolução.
Itens 3, 5 e 6 - O magistrado entendeu que o candidato comprovou, de forma satisfatória, a origem dos recursos identificados com indícios de irregularidade. Destacando, primeiramente, que a comprovação dos rendimentos das atividades informais não precisa obedecer ao mesmo rigor documental da atividade laboral formal. Nesse contexto, restou comprovada a capacidade econômica das doadoras Erlândia Alves Irineu, Maria da Conceição Correia Cunha e Caroline Santos de Azevedo, bem como a de Luziane de Mesquita Dutra, que juntou declaração de renda e diversas notas de compra de roupas. No mesmo esteio encontra-se Myrlla Cunha Gomes, estagiária remunerada de um escritório de advocacia, além de Keiliane de Mesquita Dutra e Elaine Brito Correa Fidel Piedade, vendedoras de roupas e confecções com diversas notas de compras acostadas. Em situação semelhante encontra-se a doadora Viviane Pereira que comprovou que sua doação é compatível com sua renda de professora de inglês e de literatura, por meio dos contracheques.
Item 4 - Apresenta relação de doadores inscritos no CAGED, como desempregados, no entanto observa-se que os valores doados não ultrapassaram o percentual previsto no § 21, da supracitada Resolução.
Nesse diapasão, em conformidade com a nova sistemática adotada em relação à prestação de contas de campanha alusiva às eleições municipais de 2016, lastreadas na Lei n.º 9.504/97 e na Resolução TSE n.º 23.463/2015, a existência de falhas que não comprometam a regularidade das contas apresentadas, resulta na sua aprovação com ressalvas, como ocorreu no vertente caso.
Com as contas de campanha aprovadas, Dutra está apto para ser diplomado prefeito de Paço do Lumiar, no próximo dia 16 de dezembro, na Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa do Maranhão, no bairro do Maiobão.
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Diniz