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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Empregados isentos de pagar por vale–transporte e empresas com dedução em IR


Professor Sétimo é a favor de que trabalhador não pague por vale transporte e que as empresas assumam a responsabilidade total e que possam receber incentivos fiscais para  cumprir com essa obrigação.

            Deputado Professor Sétimo esteve (22/10) na Comissão de Legislação Participativa (CLP) Relatando Sugestão Nº 76/2013 de autoria do Sindicato Dos Trabalhadores de Serviços Gerais Onshore e Offshore de Macaé, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras, Conceição de Macabu, Quissamã e Carapebus/ RJ, que sugere Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985, que Institui o Vale Transporte e dá outras providências.  Conforme o parlamentar, os autores alegam que o valor descontado a titulo de coparticipação do empregado com o custeio do vale-transporte é muito elevado. “Cálculo apresentado pelos autores demonstra que o valor, incide sobre um salário mínimo, é equivalente ao custo de uma cesta Básica”, disse Professor Sétimo.

            Em seu relatório o deputado Professor Sétimo acatou a sugestão dando parecer favorável, indicando que para desonerar os empregados, sugere que o empregador assuma o pagamento, mediante a dedução equivalente no imposto de renda. Ao justificar a situação dos empregados o parlamentar salientou que o valor de dedução para o empregado é elevado e corresponde a 1/15 (um quinze avos), quase dois dias de trabalho do rendimento mensal do salário mínimo.  O empregador deve dimensionar a sua força de trabalho. “Na medida em que responde por diversas obrigações e, em especial, pelo próprio risco do negócio. Entendo que o empregado não deve ser chamado a custear os deslocamentos casa-trabalho, nem mesmo com a fração de 6% (seis por cento) vigente na atual sistemática do Vale-Transporte. Reconheço ainda, a importância das despesas que compõe o custo operacional das empresas e, portanto devem ser descontadas da base de cálculos do lucro operacional para fins tributários”, Sétimo.

            Ainda em suas argumentações, o Relator disse já existir ordenamento jurídico, conforme determina o parágrafo único do art.10 da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e para a melhor sistematizar a matéria, foi proposto a revogação de tal dispositivo, incorporando no texto do parágrafo único do art. 4º da Lei. Nº 7.418, que institui o Vale- Transporte.
             A Sugestão e seguira para Tramitação nas Comissões de Mérito da Casa como Projeto de Lei.

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Diniz