Páginas

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Sétimo aprova na CLP Sugestão de Criação do Serviço Social e o Serviço Nacional de Aprendizagem de Aquicultura e Pesca

Deputado Professor Sétimo (PMDB-MA) nesta terça-feira 16/07, relatou sugestão nº 125/08, na comissão de Legislação Participativa (CLP) da Câmara dos Deputados onde apresentou parecer favorável, para aprovação na forma do Projeto de Lei apresentado, a Sugestão proposta pela Associação de Pescadores do Município de Mamanguapem, no Estado da Paraíba, que fosse criado e formatado o serviço Nacional de Aquicultura e Pesca (SESAP) e Serviço Nacional de Aprendizagem de Aquicultura e Pesca.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2013
(Da Comissão de Legislação Participativa)
Dispõe sobre a criação do Serviço Social de Aquicultura e Pesca (Sesap) e do Serviço Nacional de Aprendizagem de Aquicultura e Pesca (Senap).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É atribuído à Confederação Nacional dos Pescadores (CNP), observadas as disposições desta lei, o encargo de criar, organizar e administrar o Serviço Social de Aquicultura e Pesca (Sesap) e o Serviço Nacional de Aprendizagem de Aquicultura e Pesca (Senap).
Parágrafo único. As entidades referidas no caput têm personalidade jurídica de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 2º Compete ao Sesap, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à promoção social do trabalhador em aquicultura e pesca, notadamente nos campos da alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho.
Art. 3º Compete ao Senap, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à aprendizagem do trabalhador em aquicultura e pesca, notadamente nos campos de preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional.
Art. 4º Caberá ao conselho de representantes da Confederação Nacional dos Pescadores (CNP) elaborar os regulamentos e os atos constitutivos do Sesap e do Senap, no prazo de trinta dias contados a partir da aprovação desta lei, promovendo-lhes nos dez dias subsequentes o registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 5º O Sesap e o Senap terão em sua estrutura organizacional os seguintes órgãos:
I – Conselho Nacional;
II – Departamento Executivo;
III – Conselhos Regionais.
Art. 6º Os Conselhos Nacionais do Sesap e do Senap terão a seguinte composição:
I – o Presidente da CNP, que os presidirá;
II – um representante de cada uma das federações e das entidades nacionais filiadas à CNP;
III – um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV – um representante do Ministério da Previdência Social;
V – um representante do Ministério da Pesca e Aquicultura;
VI – um representante dos trabalhadores em aquicultura e pesca.
Parágrafo único. Caberão aos Conselhos Nacionais de que trata este artigo, o planejamento geral, a função normativa e a fiscalização da administração do Sesap e do Senap, bem como a decisão sobre a conveniência e a oportunidade de instalação de Conselhos Regionais, aprovação de suas regras de funcionamento e a definição das respectivas áreas de atuação.
Art. 7º As rendas para manutenção do Sesap e do Senap, a partir da aprovação desta lei, serão compostas:
I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades de aquicultura e pesca;
II - doações e legados;
III - subvenções da União, Estados e Municípios;
IV - multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta Lei;
V - rendas oriundas de prestação de serviços e da alienação ou locação de seus bens;
VI - receitas operacionais;
VII - rendas eventuais.
§ 1º A arrecadação e a fiscalização da contribuição prevista no inciso I deste artigo serão feitas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, podendo, ainda, ser recolhida diretamente ao Sesap e ao Senap, por meio de convênios.
§ 2º A contribuição a que se refere o inciso I deste artigo fica sujeita às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social.
Art. 8º As receitas do Sesap e do Senap, deduzidos dez por cento a título de taxa de administração superior a cargo da CNP, serão aplicadas em benefício dos trabalhadores em aquicultura e pesca, dos seus familiares e dependentes e dos seus servidores.
Art. 9º A partir da entrada em vigência desta lei:
I – cessarão de pleno direito a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições das empresas de aquicultura e pesca ao Serviço Social da Indústria – Sesi, ao Serviço Nacional da Aprendizagem Industrial – Senai e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar;
II – ficarão o Sesi, o Senai e o Senar exonerados da prestação de serviços e do atendimento aos trabalhadores em aquicultura e pesca;
III – ficarão revogadas todas as disposições legais, regulamentares ou de órgãos internos do Sesi, do Senai e do Senar, relativas às empresas de aquicultura e pesca ou à prestação de serviços aos trabalhadores desta categoria, inclusive as que estabelecem a participação de seus representantes nos órgãos deliberativos daquelas entidades.
Art. 10. A criação do Sesap e do Senap não prejudicará a integridade do patrimônio mobiliário e imobiliário do Sesi, do Senai e do Senar.
Art. 11. O Sesap e o Senap poderão celebrar convênios para assegurar, transitoriamente, o atendimento dos trabalhadores em aquicultura e pesca em unidades do Sesi, do Senai e do Senar, mediante ressarcimento ajustado de comum acordo entre os convenentes.
Art. 12. As contribuições compulsórias das empresas de aquicultura e pesca até o mês de competência anterior à data de vigência desta lei, e os respectivos acréscimos legais e penalidade pecuniárias, continuarão a constituir receitas do Sesi, do Senai e do Senar, ainda que recolhidas posteriormente à sua data de vigência.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2013.
Deputado PROFESSOR SETIMO
Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pelo seu comentário

Diniz